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1. Objetivo e Aplicação

 

1.1. A presente Política de Transações com Partes Relacionadas ("Política") tem por objetivo estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pela “SLED” ou “Companhia” e todos os seus respectivos clientes, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços e distribuidores, em transações envolvendo conflito de interesses, com a finalidade de assegurar que as decisões sejam tomadas no melhor interesse da SLED, assegurando ainda transparência e equidade de tratamento com todas as partes relacionadas, consoante as melhores práticas de governança corporativa.

 

2. Definições Utilizadas nesta Política e Definição de Partes Relacionadas

 

2.1. Para fins da presente Política, é considerada "Parte Relacionada" pessoa física ou pessoa jurídica/sociedade que está relacionada com a SLED de forma direta e conforme indicado a seguir:

 

(i) Uma pessoa, ou um membro próximo da família desta pessoa física, será uma Parte Relacionada da SLED e/ou de qualquer de suas subsidiárias, caso:

 

a. tenha controle pleno ou compartilhado da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias;

 

b. tenha Influência significativa sobre a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias;

 

c. seja pessoa chave da administração da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias.

 

(ii) Uma sociedade será uma Parte Relacionada da Companhia e/ou de qualquer de suas subsidiárias se:

 

a. a sociedade fizer parte do mesmo grupo econômico da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias;

 

b. a sociedade for coligada, controlada ou controladora da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias;

 

c. a sociedade e a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias estiverem sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira sociedade ou de uma ou mais pessoas;

 

d. exercer influência significativa sobre a Companhia;

 

e. a sociedade for coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de uma terceira sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias;

 

f. a sociedade estiver sob controle conjunto (joint venture) de uma terceira sociedade que tenha participação na Companhia, representativa de mais de 5% do capital social total da Companhia;

 

g. a sociedade estiver sob controle conjunto (joint venture) de uma terceira sociedade da qual a Companhia seja coligada;

h. a sociedade mantiver ou for um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os colaboradores da Companhia e da própria sociedade;

 

i. a sociedade for controlada, direta ou indiretamente, ainda que sob controle conjunto (joint venture), de qualquer pessoa referida no item (i)a acima;

 

j. qualquer pessoa identificada no item (i) “a” acima exercer influência significativa sobre tal sociedade ou for pessoa chave da administração de tal sociedade.

 

2.2. Para os fins desta Política:

 

(i) "Condições de Mercado" são aquelas condições para as quais foram respeitados o tratamento equitativo, a transparência, a boa fé e a ética aos participantes na transação, de forma a permitir que estes possam apresentar suas propostas de negócio dentro das mesmas regras, práticas de mercado, condições e premissas, com deveres e obrigações usualmente acordados com os demais clientes, fornecedores e prestadores de serviços da Companhia, que não sejam Partes Relacionadas.

 

(ii) “Coligada” significa a sociedade sobre a qual a Companhia tem influência significativa e que não se configura como controlada em conjunto (joint venture).

 

(iii) “Comitê AML” (Anti Money Laundry) é o órgão colegiado, não estatutário, de caráter permanente e com poderes deliberativos, regulado por seu Termo de Referência, que, dentre outras responsabilidades, aprova as normas, procedimentos, medidas e orientações relacionados com a Política de Compliance e prevenção à fraude e lavagem de dinheiro.

 

(iv) "Controle" é o poder de direcionar, direta ou indiretamente, a condução dos negócios e as políticas financeiras e operacionais de uma entidade.

 

(v) "Influência Significativa" é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas que não necessariamente caracterize o controle sobre essas políticas. Influência Significativa pode ser obtida por meio de participação societária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas.

 

(vi) "Membro Próximo da Família" são aqueles membros da família de determinada pessoa dos quais se pode esperar que exerçam influência sobre tal pessoa ou que sejam influenciados por tal pessoa, nos negócios desse membro com a Companhia, tais como:

 

(a) os filhos e/ou dependentes de tal pessoa;

 

(b) o cônjuge ou companheiro(a) de tal pessoa;

 

(c) os filhos e/ou dependentes do cônjuge ou companheiro(a) de tal pessoa;

 

(d) os ascendentes consanguíneos (tais como pais, avós, bisavós e etc) ou por afinidade (tais como padrastos, madrastas, sogros(as)) de tal pessoa;

 

(e) os parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, de tal pessoa e as pessoas provenientes de um só tronco de tal pessoa, sem descenderem uma da outra, nos termos do 4 artigo 1.592, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (Código Civil Brasileiro).

 

(vii) "Pessoas Chave" da administração de uma entidade são aqueles indivíduos que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades de tal entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (em especial, os membros do conselho de administração, os diretores executivos estatutários e os diretores executivos) de tal entidade.

 

(viii) "Subsidiárias" significam as sociedades Controladas, Coligadas ou Controladas em conjunto (joint venture) pela Companhia, bem como outras sociedades nas quais a Companhia tenha Influência Significativa;

 

(ix) "Transação com Parte Relacionada" é a transferência de recursos, serviços, direitos ou obrigações entre a Companhia (ou qualquer de suas Subsidiárias) e uma Parte Relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida;

 

(x) “Valor de Referência” corresponde ao montante total do patrimônio líquido consolidado da Companhia, conforme apurado ao final do exercício social imediatamente anterior ao qual vigerá.

 

3. Definição de Situações Envolvendo Conflitos de Interesses entre Partes Relacionadas

 

3.1. Para os fins da presente Política, será considerada uma "Situação de Conflito de Interesses" quando uma pessoa ou um terceiro, mantendo qualquer forma de negócio com uma Parte Relacionada, se encontrar envolvido em processo decisório em que tenha o poder de influenciar e/ou direcionar o resultado deste processo decisório, assegurando um ganho e/ou benefício para si, algum Membro Próximo da Família, sociedade por ele controlada ou terceiro com o qual esteja envolvido, ou ainda esteja em situação que possa interferir na sua capacidade de julgamento isento.

 

3.2. No caso da Companhia e suas Subsidiárias, as Situações de Conflitos de Interesses incluirão aquelas nas quais os objetivos ou motivações dos tomadores de decisão, por qualquer razão, possam não estar alinhados aos objetivos e aos interesses da SLED e suas Subsidiárias em matérias específicas.

 

3.3. Tendo em vista o disposto no item 3.2 acima, a Companhia busca, por meio da presente Política, assegurar que todas as decisões envolvendo a Companhia e suas Subsidiárias que possam conferir um benefício privado a qualquer de seus administradores, familiares, entidades ou pessoas a eles relacionadas, sejam tomadas com total lisura, respeitando o interesse da Companhia, suas Subsidiárias e seus acionistas.

 

4. Regras Para Decisões Envolvendo Transações Com Partes Relacionadas

 

4.1. Toda Transação com Parte Relacionada ou alteração de Transação com Parte Relacionada deve obedecer às seguintes diretrizes gerais:

 

(i) Ser realizada em Condições de Mercado; 5

 

(ii) Ter observados e cumpridos todos os requisitos das políticas internas de contratação estabelecidas pela Companhia e suas Subsidiárias;

 

(iii) Ser previamente aprovada pelo Comitê AML, conforme o disposto a seguir:

 

a. Compete ao Comitê AML da Companhia aprovar toda e qualquer operação, ou conjunto de operações relacionadas, envolvendo a Companhia e Pessoas Chaves da administração, de qualquer de suas Subsidiárias;

 

b. Compete ao Comitê AML aprovar toda e qualquer operação, ou conjunto de operações relacionadas, envolvendo Transações com Partes Relacionadas de qualquer valor;

 

(iv) Previamente à sua contratação ou alteração, toda Transação com Parte Relacionada está sujeita à aprovação do Comitê AML para que este órgão:

 

a. realize a sua prévia avaliação com o objetivo de definir a sua recomendação quanto à respectiva Transação com Parte Relacionada;

 

b. informe aos órgãos da administração da Companhia responsáveis pela aprovação da respectiva Transação com Parte Relacionada acerca das eventuais orientações adicionais para que a Transação com Parte Relacionada atenda a presente Política, considerando-se o caso específico;

 

c. recomende a sua aprovação ou rejeição, conforme o caso específico. Na informação ao Comitê AML, devem ser fornecidos: os detalhes da operação que representa uma Transação com Parte Relacionada, incluindo valores (reais ou estimados), direitos e obrigações envolvidos; a identificação das Partes Relacionadas envolvidas, bem como de quaisquer outras partes envolvidas na respectiva Transação com Parte Relacionada, incluindo detalhes sobre o tipo de relação existente e interesse da Parte Relacionada na transação; os documentos que comprovam que a operação atenda ou venha a atender aos pressupostos acima, devendo ainda ser acompanhadas de notas técnicas para a deliberação dos órgãos colegiados responsáveis pela aprovação da respectiva Transação com Parte Relacionada; indicação se a Transação com Parte Relacionada deverá ser divulgada publicamente com base nas regras aplicáveis à Companhia ou não; indicação se a Transação com Parte Relacionada não violará restrições contidas em contratos da SLED, indicação se a Transação com Parte Relacionada afetará ou poderá vir a afetar a independência de qualquer administrador independente.

 

5. Responsabilidades

 

5.1 É responsabilidade de todos os sócios, colaboradores, prestadores de serviços, representantes, distribuidores, parceiros integradores de sistema e clientes da SLED:

 

i. Reportar à área de Compliance toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada atípica ou suspeita;

ii. Agir com diligência e probidade no suporte a área de Compliance quanto às solicitações referentes aos serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nesta política; 

 

iii. Elaborar as respostas dos apontamentos das auditorias, quando solicitado;

 

iv. Providenciar documentação solicitada pelos órgãos reguladores;

 

v. Providenciar documentação solicitada pelas auditorias interna e externa;

 

vi. Disseminar a cultura de prevenção a crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;

 

vii. Cumprir as determinações da administração para atuação na prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo;

 

viii. Participar de treinamento e seminários de atualização sobre a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento de Terrorismo; e

 

ix. Dedicar atenção aos clientes classificados como politicamente expostos ou aqueles identificados em listas de sanções.

 

x. Respeitar e cumprir toda a legislação vigente aplicável, em especial, mas sem limitar, as leis anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro (Lei Federal nº 12.836/2013), legislação trabalhista, tributária e previdenciária, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor e obrigam-se a não utilizar mão-de-obra análoga à escrava e infantil em todas as suas atividades.

 

xi. Exercer suas atividades com probidade e boa-fé em conformidade com os preceitos legais e ético-profissionais.

 

5.2. A Diretoria da Companhia e de suas Subsidiárias devem cumprir e executar a presente Política, aprovando Transações com Partes Relacionadas conforme sua alçada de competência, bem como os processos para monitoramento e divulgação dos termos desta Política no âmbito dos processos que estejam sob sua responsabilidade, informando as áreas e pessoas responsáveis por esse monitoramento acerca dos termos da presente Política.

 

5.2.1. O Diretor Presidente da Companhia deve assegurar que a Política esteja sendo cumprida no âmbito da Companhia e/ou suas Subsidiárias.

 

5.2.2. O Diretor Financeiro deverá tomar medidas para que não seja efetuado qualquer pagamento a quaisquer Partes Relacionadas, que não decorra de contrato celebrado nos termos e em atendimento aos termos desta Política.

 

5.3. Caberá ao Departamento Jurídico da Companhia assessorar na análise das informações e documentos relacionados às Transações com Partes Relacionadas, incluindo contratos, relatórios e documentos financeiros e contábeis relacionados.

 

5.4. Conforme seu escopo de atuação, a área de auditoria interna da Companhia e suas Subsidiárias devem avaliar a aplicação desta Política.

 

5.5. O Comitê AML deverá avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna da Companhia, a adequação das transações com Partes Relacionadas realizadas pela Companhia.

 

6. Transações Vedadas

 

6.1. São vedadas as Transações com Partes Relacionadas que:

 

(i) Não sejam realizadas em condições comutativas ou com pagamento compensatório adequado compatível com Condições de Mercado;

 

(ii) Tenham por objeto a prestação de serviços com cláusula de remuneração baseada em medida de desempenho econômico operacional da Companhia, tal como faturamento, receita, geração operacional de caixa (EBITDA), lucro líquido ou do valor de mercado, ou que de outra forma envolvam remuneração não justificável ou desproporcional em termos de geração de valor para a Companhia;

 

6.2. Será vedada, também, a participação de Pessoas Chave da administração e quaisquer outros colaboradores da Companhia, em negócios de natureza particular ou pessoal que interfiram ou conflitem com os interesses da SLED, ou que resultem da utilização de informações confidenciais obtidas em razão do exercício do cargo ou função que ocupem.

 

7. Regras Aplicáveis às Situações de Conflito de Interesses com Partes Relacionadas

 

7.1. A presente Política visa a estabelecer normas e procedimentos para assegurar que, em Situações de Conflito de Interesses entre Partes Relacionadas, as decisões da Companhia sejam tomadas visando aos interesses e objetivos da Companhia, dando a adequada transparência a toda e qualquer Situação de Conflito de Interesses.

 

7.2. Sempre que uma Pessoa Chave da administração da Companhia ou de qualquer de suas Subsidiárias tiver interesse conflitante, tal Pessoa Chave deverá deixar de participar do processo decisório envolvendo a operação social, negócio ou transação que representar uma Situação de Conflito de Interesses, manifestando imediatamente seu conflito de interesses.

 

7.2.1. A ausência de manifestação voluntária de uma Pessoa Chave da Companhia com relação à existência de uma Situação de Conflito de Interesses será considerada uma violação aos princípios de governança corporativa e a esta Política, devendo tal ato ser levado ao conhecimento do Comitê AML da SLED, que deliberará a respeito da conveniência e recomendação, aos órgãos competentes da administração da Companhia, acerca da aplicação de eventuais penalidades.

 

7.2.2. Sem prejuízo do previsto acima, qualquer pessoa poderá manifestar-se e informar ao Comitê AML acerca da existência de uma Situação de Conflito de Interesses envolvendo uma Pessoa Chave da administração da Companhia.

 

7.3. Tratando-se de Pessoa Chave que seja membro integrante de órgão colegiado da Companhia ou de qualquer de suas Subsidiárias, este deve ausentar-se das discussões sobre o tema e abster-se de votar, bem como abster-se de manifestar-se, influenciar ou interferir de qualquer forma no respectivo processo decisório.

 

7.3.1. Se, dentre as matérias discutidas em determinada reunião de tal órgão colegiado, existirem outras matérias que não ensejem uma Situação de Conflito de Interesses envolvendo 8 uma Pessoa Chave, a respectiva Pessoa Chave poderá exclusivamente participar na discussão e votação da matéria que não ensejar uma Situação de Conflito de Interesses.

 

7.3.2. A manifestação da existência da Situação de Conflito de Interesses e a subsequente abstenção da Pessoa Chave envolvida deverão constar expressamente da ata da respectiva reunião do órgão colegiado, com descrição detalhada da natureza e da extensão da Situação de Conflito de Interesses. Poderá a Pessoa Chave envolvida solicitar ao secretário da reunião que seja incluída uma declaração onde conste sua abstenção na discussão e na votação de determinada matéria, constando ainda o local, data e hora da reunião realizada e outras informações que possam identificar a matéria discutida ou identificar a respectiva reunião. A deliberação tomada com o voto da Pessoa Chave envolvida acerca de qualquer aspecto relacionado a uma Situação de Conflito de Interesses será anulável.

 

7.4. No caso de Pessoa Chave que não seja membro integrante de órgão colegiado da Companhia, tal Pessoa Chave deverá, com relação à determinada Situação de Conflito de Interesses em que esteja envolvida, abster-se de se manifestar, influenciar ou interferir no respectivo processo decisório. A Pessoa Chave envolvida deverá mencionar e informar a existência da Situação de Conflito de Interesses ao Comitê AML, descrevendo a natureza e a extensão da respectiva Situação de Conflito de Interesses. O registro da existência da Situação de Conflito de Interesses deverá ser feito por escrito e deverá constar na forma de anexo à nota técnica de deliberação do assunto a ser aprovado pelo órgão colegiado competente.

 

8. Disposições Gerais

 

8.1. Todos os administradores, Partes Relacionadas e demais Pessoas Chave da administração da Companhia anuem automaticamente a este instrumento afirmando que receberam o acesso, leram e se comprometem a seguir e respeitar a presente Política.

 

8.2. Os administradores e as demais Pessoas Chave da administração da Companhia deverão respeitar as normas, políticas, procedimentos e processos estabelecidos na presente Política, sendo-lhes vedado interferir no processo decisório da Companhia de forma a influenciar na contratação de Transações com Partes Relacionadas ou em quaisquer Situações de Conflito de Interesses.

 

9. Penalidades

 

9.1. As violações à presente Política serão encaminhadas ao Comitê AML, que, sem prejuízo de eventuais penalidades previstas na legislação e regulamentação aplicável, deverá, conforme aplicável, recomendar à Diretoria, que sejam aplicadas eventuais penalidades aos envolvidos. Caberá ao Diretor Presidente aprovar a aplicação das penalidades cabíveis, alertando, ainda, que certas condutas poderão constituir crime, sujeitando os responsáveis às penas previstas na legislação vigente.

 

9.2. Dentre as penalidades previstas em caso de descumprimento desta Política estão advertências, suspensões, demissões por justa causa dos funcionários envolvidos ou 9 desligamento ou destituição (ou recomendação de destituição) de administradores, conforme aplicável.

 

9.3. Antes da aplicação de qualquer penalidade pela Companhia, conforme recomendação aprovada pelo Comitê AML, será garantido direito de defesa ao respectivo colaborador ou parceiro envolvido.

 

10. Vigência e Revisão da Política

 

10.1. A presente Política entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Diretor Presidente e somente poderá ser alterada mediante deliberação e aprovação do Comitê AML. 10

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